quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Documentação para o casamento civil

Muitas noivas questionam sobre a relação do documentos para o casamento civil que pode ser realizado no próprio cartório, no local da recepção ou até mesmo na Igreja.
Estes detalhes básicos (pra nós, cerimonialistas), são mega importantes, e como gosto de dar dicas aos meus clientes, insiro no blog uma relação:

Documentação para o Casamento Civil

1)
Entregar DOCUMENTAÇÃO COMPLETA no mínimo 30 dias antes do casamento.

2)
As certidões abaixo referidas devem ser ATUALIZADAS, não podendo ter sido expedidas há mais de 60 dias (prazo entre data das certidões e entrega dos documentos).
3)Estando habilitados, a validade da habilitação é de 90 dias (prazo mínimo para casarem).

4)
Certidões e documentos: (trazer cópias, juntamente com os originais, ou cópias autenticadas).

5)
Solteiros: Identidade e certidão de nascimento.

6
)Viúvos: 1)Identidade; 2)certidão de nascimento com anotação do casamento e óbito do ex-cônjuge; 3)certidão de casamento com anotação do referido óbito; 4)certidão de óbito do(a) ex-cônjuge.
Observação: Se, por ocasião do óbito, haviam filhos e bens, apresentar cópia da partilha.

7
)Divorciados:1)Identidade; 2)certidão de nascimento com anotação do(s) casamento(s), separação(ões) e divórcio(s) anterior(es); 3)certidão de casamento contendo as mesmas averbações; 4)comprovação da partilha dos bens ou inicial mais sentença homologada pelo juiz (em que conste que os bens já foram partilhados ou que não haviam bens a partilhar).

8 )
Pacto antenupcial: se o regime de bens não for o da comunhão parcial, é necessário fazer o pacto antenupcial, em Tabelionato de Notas, e entregar junto com as certidões.

9)
Consentimento dos pais: se algum dos nubentes tiver entre 16 e 18 anos de idade, é necessário o consentimento dos pais.

“A realização do casamento civil é, segundo a lei, ato de exclusiva competência do juiz de paz ou de casamentos, que é assessorado pelo oficial do Registro Civil, como escrivão de paz. Há, porém uma concessão legal, de dar efeito civil ao casamento religioso, desde que tenha havido habilitação prévia dos pretendentes na forma da lei. Disso resulta que o padre ou o pastor, na verdade, não realizam o casamento civil; eles ministram a cerimônia religiosa, que ao depois é levada à serventia habilitante mediante certidão circunstanciada para o devido registro, dentro de até 30 dias após a cerimônia religiosa. Não há nesse caso, a intervenção do Estado mediante o juiz de paz para ouvir o “sim” dos pretendentes e declara-los casados. A afirmativa é a dada ao ministro religioso, que sob a fé de seu cargo certifica a veracidade da intenção dos contraentes, que passa a ter efeitos civis após o registro do casamento religioso.”
Fonte: www.certidao.com.br

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